Wagner Gomes
Ao admitir que o encerramento do Inquérito das Fake News depende da disposição de quem o conduz, Fachin revelou mais que um detalhe administrativo – expôs o método. Em um Estado de Direito, investigações não podem subsistir pela vontade de seus condutores, como se duração, alcance e finalidade fossem atributos discricionários da autoridade. Todo poder legítimo precisa de limites objetivos, controle externo e possibilidade real de encerramento.
Sete anos após sua abertura, não há denúncia nem arquivamento. A investigação nasceu em 2019 sem provocação da Procuradoria-Geral da República, por decisão de ofício e sem distribuição regular, para se tornar um sistema. Seu objeto, inicialmente restrito a eventuais ameaças à Corte, foi progressivamente alargado até abarcar temas diversos, reunidos sob rótulos amplos como “desinformação” e “ataques à democracia”.
O devido processo legal não é uma concessão aos inimigos da democracia; é precisamente o que impede que a defesa da democracia reproduza os métodos daqueles que a atacam.
A lógica operacional acompanha a expansão: decisões individuais com efeitos gerais, medidas invasivas – quebras de sigilo, bloqueios, remoção de conteúdo – e um repertório de intervenções que vai da censura de reportagens à desmonetização de vozes críticas. Episódios sem conexão direta passaram a coexistir no mesmo expediente, diluindo fronteiras entre investigação, regulação e repressão.
O resultado é um mecanismo elástico, capaz de incorporar novos alvos conforme a necessidade. Quando o objeto de uma investigação pode ser continuamente redefinido, o investigado deixa de responder a uma acusação delimitada e passa a enfrentar uma estrutura permanente de vigilância, cuja abrangência depende menos da lei do que da interpretação de quem a administra.
Não há autoridade moral na fiscalização alheia quando a mesma régua não é aplicada dentro de casa.
O tribunal, por sua vez, acumula funções: investiga, acusa, julga e, em muitos casos, se apresenta como vítima das condutas apuradas. A concentração de papéis não é apenas irregular; redefine o campo de atuação da Corte. Não se trata de negar a existência de ameaças reais às instituições, mas de recordar que nem mesmo a gravidade de uma ameaça autoriza a suspensão indefinida das garantias que distinguem a Justiça do arbítrio. O devido processo legal não é uma concessão aos inimigos da democracia; é precisamente o que impede que a defesa da democracia reproduza os métodos daqueles que a atacam.
Recentemente, ministros apontaram problemas em investigações parlamentares: ausência de prazo, espectro não delimitado, objeto difuso, diligências amplas. São críticas pertinentes – e reveladoras. Pois descrevem, com precisão incômoda, o próprio modelo de pesca probatória que sustenta esses inquéritos no Supremo. A incoerência institucional torna-se evidente quando o tribunal exige dos demais poderes limites que se recusa a observar em sua própria atuação. Não há autoridade moral na fiscalização alheia quando a mesma régua não é aplicada dentro de casa.
Instituições democráticas não são fortalecidas quando se tornam imunes à crítica, mas quando demonstram capacidade de agir dentro da lei
Há, por fim, uma narrativa estratégica que sustenta o arranjo: a ideia de que instituições estariam sob ameaça constante, exigindo respostas excepcionais, que tendem a escapar de seus limites originais. Quanto mais se prolonga o inquérito, mais difícil se torna encerrá-lo sem questionar sua própria lógica. A exceção que se eterniza deixa de ser exceção e converte-se em regime. E regimes de exceção raramente anunciam sua permanência: eles apenas renovam, a cada crise, as razões pelas quais ainda não podem terminar.
O STF, que no passado criticou a expansão de competências em outros foros, parece hoje operar sob a premissa de uma jurisdição sem fronteiras. O risco não está apenas no que se investiga, mas em como se investiga – e no precedente que isso estabelece. Em nome da proteção institucional, constrói-se um mecanismo que, ao concentrar poder e relativizar limites, pode corroer aquilo que pretende preservar. Instituições democráticas não são fortalecidas quando se tornam imunes à crítica, mas quando demonstram capacidade de agir dentro da lei mesmo sob pressão. A grandeza de uma Corte não se mede pelo alcance de seu poder, e sim pela disciplina com que aceita contê-lo.
Essa excrescência jurídica tem que acabar urgentemente. Mas, infelizmente, não creio que isso vá acontecer…
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