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Outra aberração do STF sobre a Lei Maria da Penha: vai dar m.

Duas mulheres de costas observando um homem assustado atrás de barras metálicas em ambiente iluminado, representando o debate da nova decisão do STF.

Por Andre Rodrigues Costa Oliveira

O nosso adorado Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou recentemente uma decisão histórica (lamentavelmente histórica, porque é só assim que o STF aparece hoje em dia) que amplia o alcance das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha para qualquer situação de violência baseada no gênero contra a mulher, mesmo que não haja vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre a vítima e o agressor.

Até então, o rigor e a proteção imediata da Lei nº 11.340/2006 exigiam estritamente que a agressão ocorresse no âmbito da unidade doméstica, da família ou em uma relação íntima de afeto. Com essa nova diretriz firmada pela Corte, o entendimento foi expandido.

A afronta ao princípio da legalidade e a usurpação do Congresso

Para início de conversa, a interpretação extensiva adotada pelo STF a respeito da matéria já é por si só inconstitucional, visto que a nossa própria Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXXIX, determina que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” E se a Lei Maria da Penha não estabelece e nem permite esse puxadinho interpretativo midiático (provavelmente pra tentar melhorar a imagem da Corte perante a opinião pública), não compete nunca ao Supremo Tribunal Federal atuar como legislador positivo para criar tipos penais ou expandir penalidades por via interpretativa, usurpando a prerrogativa que pertence exclusivamente ao Congresso Nacional brasileiro.

Essa expansão jurisprudencial promovida pelo Supremo Tribunal Federal, ao estender o manto protetivo da Lei Maria da Penha para relações desprovidas de qualquer vínculo doméstico, familiar ou afetivo representa um gravíssimo equívoco dogmático e um passo perigoso rumo ao ocaso da segurança jurídica. Vai dar m.

Sob o pretexto de conferir uma salvaguarda universal às mulheres, a Suprema Corte operou uma mutação legislativa indevida, teratológica, desfigurando a essência de um diploma legal que nasceu com um propósito detalhadíssimo e específico: combater a violência estrutural perpetrada no recôndito do lar e nas relações de intimidade, onde a assimetria de poder e a vulnerabilidade física e psicológica alcançam seu grau mais pernicioso.

A banalização do conceito e o esvaziamento dos crimes reais

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) jamais foi concebida para atuar como um código penal universal das relações sociais ou como uma tábua de salvação para qualquer conflito interpessoal na esfera pública. Ao equiparar uma discussão acalorada de trânsito, um litígio imobiliário entre condôminos ou um atrito banal de ambiente de trabalho a uma dinâmica de violência de gênero stricto sensu, o tribunal banaliza e viola o próprio conceito de violência doméstica.

Quando tudo passa a ser tratado como violência de gênero, o termo perde o seu rigor técnico, esvaziando a gravidade dos crimes reais que o Estado falha diariamente em coibir e transformando o direito penal em um instrumento de intervenção caótica nas querelas cotidianas. Vai dar m.

O aspecto mais aviltante dessa nova interpretação, além do já citado princípio da legalidade, é a corrosão flagrante do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. As medidas protetivas de urgência – que impõem restrições severas, como afastamento do lar, proibição de aproximação e cerceamento da liberdade de ir e vir – são concedidas de forma liminar, inaudita altera parte, fundando-se quase exclusivamente na narrativa unilateral da suposta vítima.

O estímulo ao uso perverso do sistema de justiça

Vejam que no âmbito estritamente doméstico, essa excepcionalidade justificava-se pelo histórico de subordinação e pelo isolamento característico do ambiente familiar, isso todo mundo sabe. Só que transportar essa mesma lógica sumária para o espaço público, onde disputas comerciais, vizinhanças hostis ou desentendimentos laborais corriqueiros envolvem agressões verbais recíprocas e ânimos exaltados de ambos os lados, é entregar nas mãos de qualquer cidadão um mecanismo implacável de retaliação sumária.

E qual será o resultado prático desse novo entendimento? O resultado prático será a inauguração de uma presunção de culpa institucionalizada e o estímulo ao uso estratégico e malicioso do sistema de justiça. Inimigos políticos, vizinhos desavindos e colegas de trabalho em litígio encontram agora um atalho perverso para neutralizar adversários por meio de medidas cautelares automáticas, proferidas sem que o investigado tenha tido a oportunidade mínima de apresentar sua versão dos fatos.

O direito punitivo e acautelatório do Estado afasta-se da busca pela verdade material para se transformar em um palco de prejulgamentos, onde a presunção de inocência é sumariamente suspendida por um boletim de ocorrência ou petição inicial. Esse ativismo judicial que alarga os contornos da lei penal por analogia in malam partem – criando restrições de direitos sem respaldo no texto expresso aprovado pelo Congresso Nacional – fere mortalmente a harmonia entre os Poderes e o princípio da legalidade estrita.

A instrumentalização das relações e a corrosão social

A proteção às mulheres não se fortalece mediante o alargamento artificial de conceitos jurídicos, mas sim com o fortalecimento estrutural das delegacias especializadas, o aparelhamento da polícia investigativa e a celeridade no julgamento dos crimes reais.

Desvirtuar a Lei Maria da Penha para abarcar o tráfego urbano, atritos no trabalho e brigas de condomínio, por exemplo, não protege a sociedade; apenas banaliza ainda mais a tão combalida justiça do Brasil, engessa as instâncias ordinárias e transforma o direito em um jogo de cartas marcadas onde o princípio do contraditório vira letra morta. Isso vai virar uma enorme caça aos bruxos, uma perseguição desenfreada aos homens, uma avalanche de falsas denúncias e decisões cada vez mais absurdas. Em outras palavras: homens e mulheres serão cada vez mais afastados e tratados reciprocamente como inimigos.

E, como eu já disse há pouco: vai dar m.

(em 09/26)

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Psicologia e Comportamento
André R. Costa Oliveira

A Sedução do Infinito

Andre Rodrigues Costa Oliveira é jurista, escritor, filósofo, teólogo, neuropsicanalista clínico e docente. Membro Imortal da ALACH - Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Membro Imortal da ANADES - Academia Nacional de Artes e Direito Social. Possui diversas pós-graduações, mestrados e doutorados, investindo conhecimento na compreensão e no estudo aprofundado sobre a natureza e o comportamento humanos em todas as suas esferas. Também pesquisa História da Arte e Gastronomia como elemento civilizacional intrínseco.

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